FAQ's - Soluções Interpretativas Uniformes da DGAL
AMBIENTE
Qual é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas relativas aos serviços de abastecimento de água?
A taxa de juros de mora aplicável às dívidas relativas aos serviços de abastecimento de água é de 4%.
Às dívidas relativas aos serviços de abastecimento de água é aplicável a taxa de juros de mora fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, e não a taxa fixada pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (estabelece a sujeição a juros de mora determinadas dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública), uma vez que se trata de dívidas emergentes do não pagamento de um preço não abrangidas pelo âmbito de aplicação desse decreto-lei. Acresce que solução diversa implicaria que a taxa de juros de mora pelo mesmo tipo de dívida seria distinta consoante o prestador do serviço fosse um município (serviços municipais ou municipalizados) ou uma empresa (entidade do setor empresarial local ou concessionária).
2010/03/09
Às dívidas relativas aos serviços de abastecimento de água é aplicável a taxa de juros de mora fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, e não a taxa fixada pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (estabelece a sujeição a juros de mora determinadas dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública), uma vez que se trata de dívidas emergentes do não pagamento de um preço não abrangidas pelo âmbito de aplicação desse decreto-lei. Acresce que solução diversa implicaria que a taxa de juros de mora pelo mesmo tipo de dívida seria distinta consoante o prestador do serviço fosse um município (serviços municipais ou municipalizados) ou uma empresa (entidade do setor empresarial local ou concessionária).
2010/03/09
ASSOCIAÇÕES DE AUTARQUIAS
Os trabalhadores das associações de municípios mantêm o respetivo vínculo de emprego público nos casos em que as mesmas sejam objeto de transformação (reorganização) em empresas locais?
Sim. Sendo as associações de municípios transformadas em empresas locais os seus trabalhadores com vínculo de emprego público podem exercer funções nas empresas locais que venham a ser constituídas, em regime especial de cedência de interesse público.
Considerando que as associações de municípios de fins específicos regiam-se, em matéria de contratação de pessoal, pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, face ao estatuído no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto (diploma entretanto revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), esses trabalhadores passaram, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a ser detentores do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.Assim, operando-se a transformação das associações de municípios em empresas locais, será aplicável o disposto no artigo 244.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2016/05/24
Considerando que as associações de municípios de fins específicos regiam-se, em matéria de contratação de pessoal, pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, face ao estatuído no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto (diploma entretanto revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), esses trabalhadores passaram, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a ser detentores do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.Assim, operando-se a transformação das associações de municípios em empresas locais, será aplicável o disposto no artigo 244.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2016/05/24
As entidades intermunicipais podem dispor de pessoal dirigente e de chefes de equipas multidisciplinares
As entidades intermunicipais não podem dispor de pessoal dirigente nem de chefes de equipas multidisciplinares.
Na ausência da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nenhuma entidade intermunicipal pode dispor de pessoal dirigente, devendo os serviços ser dirigidos pela comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal. As entidades intermunicipais também não podem dispor de chefes de equipas multidisciplinares, pois estas chefias estão previstas no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o qual não é aplicável aos serviços das entidades intermunicipais (v. artigo 2.º). Em suma, a estrutura orgânica dos serviços das entidades intermunicipais, a definir em regulamento interno (v. artigo 106.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), deve refletir / articular-se com a composição da comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal, cujos membros desempenharão funções similares às do pessoal dirigente.
2014/05/15
Na ausência da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nenhuma entidade intermunicipal pode dispor de pessoal dirigente, devendo os serviços ser dirigidos pela comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal. As entidades intermunicipais também não podem dispor de chefes de equipas multidisciplinares, pois estas chefias estão previstas no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o qual não é aplicável aos serviços das entidades intermunicipais (v. artigo 2.º). Em suma, a estrutura orgânica dos serviços das entidades intermunicipais, a definir em regulamento interno (v. artigo 106.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), deve refletir / articular-se com a composição da comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal, cujos membros desempenharão funções similares às do pessoal dirigente.
2014/05/15
As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do n.º 1 do artigo 96.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro são exercidas por delegação do conselho intermunicipal no secretariado executivo intermunicipal, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Estas competências carecem de ato de delegação do conselho intermunicipal ou são automaticamente exercidas pelo secretariado executivo intermunicipal, sem prejuízo do direito de avocação por parte daquele órgão?
A interpretação conjugada do n.º 1 e 2 do artigo 96.º parece apontar: primeiro, no sentido de existir uma presunção ilidível de que as competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do n.º 1 se encontram delegadas no secretariado executivo intermunicipal; segundo, de o conselho intermunicipal poder, a todo o tempo, fazer cessar, total ou parcialmente, tais delegações.
O n.º 2 do artigo 96.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que as competências do secretariado executivo intermunicipal previstas nas alíneas b) («participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal»), c) («assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central»), d) («colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe»), k) («colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central»), p) («participar em órgãos de gestão de entidades da administração central») e q) («participar em órgãos consultivos de entidades da administração central») são exercidas por delegação do conselho intermunicipal. Visto que as competências surgem elencadas na norma (nº 1) que elenca as competências do secretariado executivo intermunicipal, parece sinalizar presunção de que – na ausência de decisão contrária do conselho intermunicipal – o exercício de tais competências se encontra delegado no secretariado executivo. De outro modo bastaria uma norma dizendo (ou relembrando) que tais competências são delegáveis. Por outro lado, o conteúdo útil do nº 2 do artigo 96.º terá sempre de ser o de – reconhecendo tratar-se de uma delegação – permitir a avocação irrestrita de tais competências, podendo o conselho intermunicipal, a todo o tempo, fazer cessar, total ou parcialmente, tais delegações. Se a lei pretendesse impedir a cessação da delegação teria simplesmente omitido o nº 2.
2013/11/11
O n.º 2 do artigo 96.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que as competências do secretariado executivo intermunicipal previstas nas alíneas b) («participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal»), c) («assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central»), d) («colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe»), k) («colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central»), p) («participar em órgãos de gestão de entidades da administração central») e q) («participar em órgãos consultivos de entidades da administração central») são exercidas por delegação do conselho intermunicipal. Visto que as competências surgem elencadas na norma (nº 1) que elenca as competências do secretariado executivo intermunicipal, parece sinalizar presunção de que – na ausência de decisão contrária do conselho intermunicipal – o exercício de tais competências se encontra delegado no secretariado executivo. De outro modo bastaria uma norma dizendo (ou relembrando) que tais competências são delegáveis. Por outro lado, o conteúdo útil do nº 2 do artigo 96.º terá sempre de ser o de – reconhecendo tratar-se de uma delegação – permitir a avocação irrestrita de tais competências, podendo o conselho intermunicipal, a todo o tempo, fazer cessar, total ou parcialmente, tais delegações. Se a lei pretendesse impedir a cessação da delegação teria simplesmente omitido o nº 2.
2013/11/11
As alterações ao orçamento da comunidade intermunicipal são competência da assembleia intermunicipal
As alterações ao orçamento da comunidade intermunicipal são competência do conselho intermunicipal, enquanto que as revisões do orçamento da comunidade intermunicipal são da competência da assembleia intermunicipal. As modificações orçamentais referidas (alteração e revisão) encontram-se distinguidas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL).
Apesar de na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se estabelecer que compete ao conselho intermunicipal «submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões», o segmento que se refere às alterações orçamentais constitui um lapsus calami do legislador, pois à assembleia intermunicipal compete apenas, em matéria orçamental, «aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões» (alínea b) do artigo 84.º do anexo I da Lei n.º 75/2013). Note-se, a propósito, que nos municípios vigora solução idêntica, dispondo o órgão deliberativo apenas de competência para «aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões» (alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013), e não as alterações orçamentais. Assim, o órgão das comunidades intermunicipais competente para aprovar as alterações orçamentais é o conselho intermunicipal, cabendo ao secretariado executivo intermunicipal preparar as propostas de alteração orçamental (alínea f) do n.º 1 do artigo 96.º do anexo I da Lei n.º 75/2013).
2013/11/11
Apesar de na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se estabelecer que compete ao conselho intermunicipal «submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões», o segmento que se refere às alterações orçamentais constitui um lapsus calami do legislador, pois à assembleia intermunicipal compete apenas, em matéria orçamental, «aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões» (alínea b) do artigo 84.º do anexo I da Lei n.º 75/2013). Note-se, a propósito, que nos municípios vigora solução idêntica, dispondo o órgão deliberativo apenas de competência para «aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões» (alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013), e não as alterações orçamentais. Assim, o órgão das comunidades intermunicipais competente para aprovar as alterações orçamentais é o conselho intermunicipal, cabendo ao secretariado executivo intermunicipal preparar as propostas de alteração orçamental (alínea f) do n.º 1 do artigo 96.º do anexo I da Lei n.º 75/2013).
2013/11/11
As associações de municípios de fins específicos com natureza de pessoa coletiva de direito privado converteram-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos com natureza de direito público com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro?
As associações de municípios de fins específicos com natureza de pessoa coletiva de direito privado converteram-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos com natureza de direito público com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
De acordo com o disposto na Lei n.º 45/2008, de 27 de outubro, as associações de municípios de fins específicos eram pessoas coletivas de direito privado (n.º 4 do artigo 2.º) sujeitas ao regime jurídico definido no n.º 1 do artigo 37.º , salvo se tivessem sido criadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2008 e tivessem optado por manter a natureza pública (v. n.os 5 e 6 do artigo 38.º). Uma vez que a Lei n.º 45/2008 foi revogada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º), a qual contém o novo regime jurídico das associações de municípios de fins específicos (artigos 108.º e seguintes do anexo I) e lhes atribui natureza de pessoa coletiva pública («associações públicas», nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º do anexo I).Assim, são associações públicas sujeitas ao regime estabelecido na Lei n.º 75/2013, em consonância com a regra de aplicação das leis no tempo constante da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil .
2013/11/11
De acordo com o disposto na Lei n.º 45/2008, de 27 de outubro, as associações de municípios de fins específicos eram pessoas coletivas de direito privado (n.º 4 do artigo 2.º) sujeitas ao regime jurídico definido no n.º 1 do artigo 37.º , salvo se tivessem sido criadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2008 e tivessem optado por manter a natureza pública (v. n.os 5 e 6 do artigo 38.º). Uma vez que a Lei n.º 45/2008 foi revogada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º), a qual contém o novo regime jurídico das associações de municípios de fins específicos (artigos 108.º e seguintes do anexo I) e lhes atribui natureza de pessoa coletiva pública («associações públicas», nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º do anexo I).Assim, são associações públicas sujeitas ao regime estabelecido na Lei n.º 75/2013, em consonância com a regra de aplicação das leis no tempo constante da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil .
2013/11/11
Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a subsídio de transporte?
Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a subsídio de transporte, a suportar pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para participar nas reuniões do órgão a que pertencem. Assim, e por um argumento de identidade de razão, os membros das assembleias intermunicipais também têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para participar nas reuniões do órgão a que pertencem, a suportar pelo orçamento da respetiva CIM, embora não tenham direito a ajudas de custo (direito que assiste aos membros das assembleias municipais, estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto dos Eleitos Locais), por expressa determinação do legislador (n.º 2 do artigo 87.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
2013/11/11
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para participar nas reuniões do órgão a que pertencem. Assim, e por um argumento de identidade de razão, os membros das assembleias intermunicipais também têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para participar nas reuniões do órgão a que pertencem, a suportar pelo orçamento da respetiva CIM, embora não tenham direito a ajudas de custo (direito que assiste aos membros das assembleias municipais, estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto dos Eleitos Locais), por expressa determinação do legislador (n.º 2 do artigo 87.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
2013/11/11
Os membros dos gabinetes de apoio pessoal e os membros remunerados da comissão executiva metropolitana/secretariado executivo intermunicipal têm direito a subsídios de férias e de Natal?
Os membros dos gabinetes de apoio pessoal e os membros remunerados da comissão executiva metropolitana/secretariado executivo intermunicipal têm direito a subsídios de férias e de Natal.
Membros dos gabinetes de apoio pessoal: os n.os 1 a 3 do artigo 43.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determinam que a remuneração dos membros dos gabinetes de apoio pessoal é igual a uma determinada percentagem da «remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente». Ora, a remuneração destes vereadores é constituída por uma remuneração mensal, bem como por dois subsídios extraordinários de montante igual à remuneração mensal (v. artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de Natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro), pelo que os membros dos gabinetes de apoio pessoal têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de Natal, nos mesmos termos que os trabalhadores em funções públicas (v. n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro). Membros remunerados da comissão executiva metropolitana: o artigo 77.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que «a remuneração do primeiro-secretário é igual a 45% da remuneração base do Presidente da República» (n.º 1), «a remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000» (n.º 2) e que «o primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30% e de 20% das suas remunerações base» (n.º 3). Ora, a remuneração destes titulares de cargos políticos é constituída por um vencimento / remuneração mensal, bem como por dois vencimentos / subsídios extraordinários de montante igual ao vencimento / remuneração mensal (v. artigo 2.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos e artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de Natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro dos eleitos locais), pelo que os membros remunerados da comissão executiva metropolitana têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de Natal.Membros remunerados do secretariado executivo intermunicipal: o artigo 97.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que «a remuneração do primeiro-secretário é igual a 45% da remuneração base do Presidente da República» (n.º 1), «a remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000» (n.º 2) e que «o primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30% e de 20% das suas remunerações base» (n.º 3). Ora, a remuneração destes titulares de cargos políticos é constituída por um vencimento / remuneração mensal, bem como por dois vencimentos / subsídios extraordinários de montante igual ao vencimento / remuneração mensal (v. artigo 2.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos e artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de Natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro dos eleitos locais), pelo que os membros remunerados da comissão executiva metropolitana têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de Natal.
2013/11/11
Membros dos gabinetes de apoio pessoal: os n.os 1 a 3 do artigo 43.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determinam que a remuneração dos membros dos gabinetes de apoio pessoal é igual a uma determinada percentagem da «remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente». Ora, a remuneração destes vereadores é constituída por uma remuneração mensal, bem como por dois subsídios extraordinários de montante igual à remuneração mensal (v. artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de Natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro), pelo que os membros dos gabinetes de apoio pessoal têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de Natal, nos mesmos termos que os trabalhadores em funções públicas (v. n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro). Membros remunerados da comissão executiva metropolitana: o artigo 77.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que «a remuneração do primeiro-secretário é igual a 45% da remuneração base do Presidente da República» (n.º 1), «a remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000» (n.º 2) e que «o primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30% e de 20% das suas remunerações base» (n.º 3). Ora, a remuneração destes titulares de cargos políticos é constituída por um vencimento / remuneração mensal, bem como por dois vencimentos / subsídios extraordinários de montante igual ao vencimento / remuneração mensal (v. artigo 2.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos e artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de Natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro dos eleitos locais), pelo que os membros remunerados da comissão executiva metropolitana têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de Natal.Membros remunerados do secretariado executivo intermunicipal: o artigo 97.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que «a remuneração do primeiro-secretário é igual a 45% da remuneração base do Presidente da República» (n.º 1), «a remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000» (n.º 2) e que «o primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30% e de 20% das suas remunerações base» (n.º 3). Ora, a remuneração destes titulares de cargos políticos é constituída por um vencimento / remuneração mensal, bem como por dois vencimentos / subsídios extraordinários de montante igual ao vencimento / remuneração mensal (v. artigo 2.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos e artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os quais têm uma natureza idêntica à dos subsídios de férias e de Natal (v. Acórdão do STA de 02/03/2004 – Processo 01932/03, quanto ao subsídio extraordinário de novembro dos eleitos locais), pelo que os membros remunerados da comissão executiva metropolitana têm direito a uma remuneração anual paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de férias e outra ao subsídio de Natal.
2013/11/11
Os membros não remunerados da comissão executiva metropolitana/secretariado executivo intermunicipal têm direito a algum abono (v.g. senhas de presença, ajudas de custo, subsídio de transporte)?
Os membros não remunerados da comissão executiva metropolitana/secretariado executivo intermunicipal têm direito aos abonos que o conselho metropolitano/conselho intermunicipal deliberar atribuir para compensar ou reembolsar despesas decorrentes do exercício da função, os quais são suportados pelo orçamento da respetiva área metropolitana/comunidade intermunicipal.
O interesse público no exercício de funções, não remuneradas, na comissão executiva metropolitana/secretariado executivo intermunicipal fundamenta o direito a auferir ajudas de custo e subsídio de transporte para compensar ou reembolsar as despesas originadas pelo exercício dessas funções – conforme se pode ler no parecer n.º 77/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, n.º 228, de 2 de outubro de 2003, «as ajudas de custo e o subsídio de transporte constituem suplementos a abonar, no primeiro caso, a quem prestou trabalho em local diverso do seu domicílio necessário e por motivo de serviço público, compensando quem se viu obrigado pelo desempenho do serviço a um acréscimo de despesas, e, no segundo caso, trata-se de despesas também decorrentes da prestação do serviço fora do domicílio necessário, destinadas a compensar especificamente as despesas originadas com a deslocação, em atenção ao interesse público que a determina».
2013/11/11
O interesse público no exercício de funções, não remuneradas, na comissão executiva metropolitana/secretariado executivo intermunicipal fundamenta o direito a auferir ajudas de custo e subsídio de transporte para compensar ou reembolsar as despesas originadas pelo exercício dessas funções – conforme se pode ler no parecer n.º 77/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, n.º 228, de 2 de outubro de 2003, «as ajudas de custo e o subsídio de transporte constituem suplementos a abonar, no primeiro caso, a quem prestou trabalho em local diverso do seu domicílio necessário e por motivo de serviço público, compensando quem se viu obrigado pelo desempenho do serviço a um acréscimo de despesas, e, no segundo caso, trata-se de despesas também decorrentes da prestação do serviço fora do domicílio necessário, destinadas a compensar especificamente as despesas originadas com a deslocação, em atenção ao interesse público que a determina».
2013/11/11
Os membros do executivo municipal em regime de permanência que são simultaneamente membros do órgão de administração de uma associação de municípios de fins específicos da qual faz parte o respetivo município podem ser remunerados pelo exercício das funções na associação?
Os membros do executivo municipal em regime de permanência que são simultaneamente membros do órgão de administração de uma associação de municípios de fins específicos da qual faz parte o respetivo município não podem ser remunerados pelo exercício das funções na associação.
Nos termos do artigo 7.º/1/d) do Estatuto dos Eleitos Locais (republicado pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro), os eleitos locais em regime de permanência que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas apenas podem perceber as remunerações previstas para o exercício do mandato autárquico. Afigura-se que as associações de municípios de fins específicos, independentemente da sua natureza de pessoa coletiva pública ou privada (vide o artigo 38.º/6 da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto), devem ser qualificadas como «entidades públicas», em sentido amplo, pois são constituídas exclusivamente por municípios, e que não há lugar à aplicação do artigo 7.º/1/b) do Estatuto dos Eleitos Locais, por as funções de membro de órgão de administração de uma associação de municípios de fins específicos não poderem ser qualificadas de «funções de natureza privada».
2010/07/08
Nos termos do artigo 7.º/1/d) do Estatuto dos Eleitos Locais (republicado pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro), os eleitos locais em regime de permanência que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas apenas podem perceber as remunerações previstas para o exercício do mandato autárquico. Afigura-se que as associações de municípios de fins específicos, independentemente da sua natureza de pessoa coletiva pública ou privada (vide o artigo 38.º/6 da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto), devem ser qualificadas como «entidades públicas», em sentido amplo, pois são constituídas exclusivamente por municípios, e que não há lugar à aplicação do artigo 7.º/1/b) do Estatuto dos Eleitos Locais, por as funções de membro de órgão de administração de uma associação de municípios de fins específicos não poderem ser qualificadas de «funções de natureza privada».
2010/07/08
Como se processa a substituição dos membros das assembleias intermunicipais?
A substituição dos membros das assembleias intermunicipais processa-se mediante a realização de nova eleição na assembleia municipal de origem dos membros em causa.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal (n.º 2), eleitos mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto nas alíneas do n.º 2 (n.º 3). Assim, havendo necessidade de proceder à substituição de qualquer membro da assembleia intermunicipal, deve haver lugar a nova eleição na assembleia municipal de origem do membro a substituir, mediante a apresentação de uma lista nos termos da lei.
2010/07/08
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal (n.º 2), eleitos mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto nas alíneas do n.º 2 (n.º 3). Assim, havendo necessidade de proceder à substituição de qualquer membro da assembleia intermunicipal, deve haver lugar a nova eleição na assembleia municipal de origem do membro a substituir, mediante a apresentação de uma lista nos termos da lei.
2010/07/08
Qual é o regime jurídico aplicável ao pessoal das associações de municípios?
Os trabalhadores das CIM estão sujeitos ao RCTFP (antigos funcionários, contratados e novos trabalhadores); os trabalhadores das associações de municípios de fins específicos de direito privado estão sujeitos ao RCTFP (antigos funcionários e contratados) e ao Código do Trabalho (novos trabalhadores); os trabalhadores das associações de municípios de fins específicos de direito público estão sujeitos ao RCTFP (antigos funcionários, contratados e novos trabalhadores).
O regime jurídico aplicável ao pessoal das CIM resulta de uma leitura atualizada do artigo 21.º/4 da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e conforme ao artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro; o regime jurídico aplicável ao pessoal das associações de municípios de fins específicos resulta de uma leitura atualizada do artigo 37.º/1/a) da Lei n.º 45/2008, em conjugação com o artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece como regra que todas as entidades públicas integram o seu âmbito de aplicação (e, consequentemente, o do RCTFP), exceto aqueles que dele são expressamente excluídas (como é o caso das entidades públicas empresariais), o que leva a concluir que aos novos trabalhadores destas associações de municípios seja aplicável o RCTFP ou o Código do Trabalho consoante a sua natureza seja pública ou privada, respetivamente.
2010/01/27
O regime jurídico aplicável ao pessoal das CIM resulta de uma leitura atualizada do artigo 21.º/4 da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e conforme ao artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro; o regime jurídico aplicável ao pessoal das associações de municípios de fins específicos resulta de uma leitura atualizada do artigo 37.º/1/a) da Lei n.º 45/2008, em conjugação com o artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece como regra que todas as entidades públicas integram o seu âmbito de aplicação (e, consequentemente, o do RCTFP), exceto aqueles que dele são expressamente excluídas (como é o caso das entidades públicas empresariais), o que leva a concluir que aos novos trabalhadores destas associações de municípios seja aplicável o RCTFP ou o Código do Trabalho consoante a sua natureza seja pública ou privada, respetivamente.
2010/01/27
São aplicáveis às CIM e às associações de municípios que mantêm o estatuto de direito público a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP)?
Sim, são aplicáveis às CIM que mantêm o estatuto de direito público a LVCR e a RCTFP.
Nos termos do artigo 2.º da LVCR, esta lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, que aprova o RCTFP as entidades que integram o âmbito da LVCR estão sujeitas ao RCTFP (ver também o artigo 21.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto).
2009/03/1
Nos termos do artigo 2.º da LVCR, esta lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, que aprova o RCTFP as entidades que integram o âmbito da LVCR estão sujeitas ao RCTFP (ver também o artigo 21.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto).
2009/03/1
ACTIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E PARTICIPAÇÕES LOCAIS
Os trabalhadores das associações de municípios mantêm o respetivo vínculo de emprego público nos casos em que as mesmas sejam objeto de transformação (reorganização) em empresas locais?
Sim. Sendo as associações de municípios transformadas em empresas locais os seus trabalhadores com vínculo de emprego público podem exercer funções nas empresas locais que venham a ser constituídas, em regime especial de cedência de interesse público.
Considerando que as associações de municípios de fins específicos regiam-se, em matéria de contratação de pessoal, pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, face ao estatuído no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto (diploma entretanto revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), esses trabalhadores passaram, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a ser detentores do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.Assim, operando-se a transformação das associações de municípios em empresas locais, será aplicável o disposto no artigo 244.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2016/05/24
Considerando que as associações de municípios de fins específicos regiam-se, em matéria de contratação de pessoal, pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, face ao estatuído no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto (diploma entretanto revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), esses trabalhadores passaram, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a ser detentores do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.Assim, operando-se a transformação das associações de municípios em empresas locais, será aplicável o disposto no artigo 244.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2016/05/24
O pagamento de uma quota anual, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais em associações, cooperativas, fundações e outras entidades de natureza privada ou cooperativa, que prossigam fins de relevante interesse público local, pode configurar um apoio financeiro legalmente proibido?
Não. Nas situações descritas sendo o pagamento de uma quota anual pressuposto, face aos estatutos de determinada entidade, da qualidade de participante, tal pagamento não configura a natureza de apoio financeiro.
Considerando que, nos termos do definido na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local (RJAEL), designadamente no artigo 56.º e seguintes é legalmente admissível a participação das autarquias locais e das entidades intermunicipais em associações, cooperativas, fundações e outras entidades de natureza privada ou cooperativa, que prossigam fins de relevante interesse público local, entende-se que não reveste a natureza de apoio financeiro, o pagamento da quota inerente à qualidade de participante, imposta pelos estatutos da entidade em causa.
2016/05/24
Considerando que, nos termos do definido na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local (RJAEL), designadamente no artigo 56.º e seguintes é legalmente admissível a participação das autarquias locais e das entidades intermunicipais em associações, cooperativas, fundações e outras entidades de natureza privada ou cooperativa, que prossigam fins de relevante interesse público local, entende-se que não reveste a natureza de apoio financeiro, o pagamento da quota inerente à qualidade de participante, imposta pelos estatutos da entidade em causa.
2016/05/24
No âmbito do regime remuneratório aplicável a uma empresa intermunicipal de gestão ambiental e de resíduos poderá ser processado, a determinados trabalhadores, um subsídio de risco pela penosidade e/ou perigosidade a que podem estar expostos, decorrentes da atividade específica que desenvolvem?
Sim. Atendendo às disposições conjugadas do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e do artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Código do Trabalho, não estará vedada a possibilidade de uma empresa intermunicipal retribuir o trabalho prestado de forma consentânea com a natureza e exigência específicas da atividade em causa, pagando a determinados trabalhadores o subsídio de risco em causa.
Atendendo ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, “O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho”. Assim, de acordo com o previsto nos números 4 e 5, do artigo 3.º, do Código do Trabalho, não estará vedada a possibilidade de uma empresa intermunicipal retribuir o trabalho prestado de forma consentânea com a natureza e exigência específicas de determinada atividade, pagando aos trabalhadores o subsídio de risco.
2016/05/24
Atendendo ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, “O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho”. Assim, de acordo com o previsto nos números 4 e 5, do artigo 3.º, do Código do Trabalho, não estará vedada a possibilidade de uma empresa intermunicipal retribuir o trabalho prestado de forma consentânea com a natureza e exigência específicas de determinada atividade, pagando aos trabalhadores o subsídio de risco.
2016/05/24
Os n.os 2 e seguintes do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE2014), são aplicáveis às empresas locais?
Os n.os 2 e seguintes do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 60.º da LOE2014, que dispõem sobre o controlo da contratação de novos trabalhadores por empresas públicas e a redução de trabalhadores no setor público empresarial, não são aplicáveis às empresas locais.
Na administração municipal, a obrigação de redução do número de trabalhadores no ano de 2014 é a estabelecida nos artigos 62.º e 63.º da LOE2014. Aí se determina que o universo de trabalhadores a considerar é constituído pelos trabalhadores que exercem funções nos serviços do município, pelos trabalhadores das empresas locais e pelos trabalhadores vinculados ao município que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais, ou seja, é constituído pelos trabalhadores do grupo municipal. Assim, a redução terá de ser alcançada globalmente em cada um dos grupos municipais, considerando o conjunto dos trabalhadores que integram cada grupo municipal, e não o número de trabalhadores de cada entidade do grupo municipal individualmente considerada.
2014/05/15
Na administração municipal, a obrigação de redução do número de trabalhadores no ano de 2014 é a estabelecida nos artigos 62.º e 63.º da LOE2014. Aí se determina que o universo de trabalhadores a considerar é constituído pelos trabalhadores que exercem funções nos serviços do município, pelos trabalhadores das empresas locais e pelos trabalhadores vinculados ao município que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais, ou seja, é constituído pelos trabalhadores do grupo municipal. Assim, a redução terá de ser alcançada globalmente em cada um dos grupos municipais, considerando o conjunto dos trabalhadores que integram cada grupo municipal, e não o número de trabalhadores de cada entidade do grupo municipal individualmente considerada.
2014/05/15
Uma empresa local pode ser simultaneamente uma empresa de gestão de serviços de interesse geral e uma empresa de promoção do desenvolvimento local e regional?
Uma empresa local pode ser simultaneamente uma empresa de gestão de serviços de interesse geral e uma empresa de promoção do desenvolvimento local e regional.
O n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 50/2012 determina que «o objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 [sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural]». Ou seja, um ou mais municípios podem constituir ou adquirir participações que conferem uma influência dominante em empresas que têm por objeto uma ou mais das atividades indicadas nas várias alíneas do artigo 45.º da Lei n.º 50/2012 e uma ou mais das atividades indicadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 50/2012. Se a atividade ou uma das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional for a promoção do desenvolvimento urbano e rural (alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 50/2012), o(s) município(s) só pode(m) desenvolver tal atividade por intermédio de uma empresa local desde que possua(m) capacidade financeira para o efeito e a associação de municípios ou a área metropolitana que integre(m) não esteja interessada em desenvolver a atividade de promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal por intermédio de uma empresa local.
2013/05/23
O n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 50/2012 determina que «o objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 [sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural]». Ou seja, um ou mais municípios podem constituir ou adquirir participações que conferem uma influência dominante em empresas que têm por objeto uma ou mais das atividades indicadas nas várias alíneas do artigo 45.º da Lei n.º 50/2012 e uma ou mais das atividades indicadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 50/2012. Se a atividade ou uma das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional for a promoção do desenvolvimento urbano e rural (alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 50/2012), o(s) município(s) só pode(m) desenvolver tal atividade por intermédio de uma empresa local desde que possua(m) capacidade financeira para o efeito e a associação de municípios ou a área metropolitana que integre(m) não esteja interessada em desenvolver a atividade de promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal por intermédio de uma empresa local.
2013/05/23
Qual é a composição do órgão de gestão ou de administração das empresas locais?
A administração das sociedades anónimas é efetuada por um conselho de administração composto por um presidente e por um ou dois vogais; a gestão das sociedades por quotas é efetuada por um ou mais gerentes, no máximo de três.
O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2012 determina que o órgão de gestão ou administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais; assim, quando se trate de um conselho de administração (sociedade anónima), este será composto por um presidente e por um ou dois vogais; já quando em causa esteja uma gerência (sociedade por quota), esta terá um limite máximo de três gerentes.
2013/05/23
O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2012 determina que o órgão de gestão ou administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais; assim, quando se trate de um conselho de administração (sociedade anónima), este será composto por um presidente e por um ou dois vogais; já quando em causa esteja uma gerência (sociedade por quota), esta terá um limite máximo de três gerentes.
2013/05/23
Os modelos de gestão das empresas locais podem compreender gestores com funções executivas e não executivas?
Os modelos de gestão das empresas locais não compreendem a distinção entre gestores com funções executivas e não executivas.
As empresas locais regem-se pela Lei n.º 50/2012, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas (artigo 21.º da Lei n.º 50/2012). A Lei n.º 50/2012 refere a existência de um único órgão de gestão ou administração (nºs 3 e 4 do artigo 25.º e nºs 1 e 5 do artigo 26.º). Relativamente às sociedades por quotas, o Código das Sociedades Comerciais não prevê a distinção entre gerentes com funções executivas e não executivas. Quanto às sociedades anónimas, e uma vez que só pode existir um único órgão de administração, só pode ser adotado o modelo de gestão correspondente ao conselho de administração (alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais), e neste modelo de gestão não há lugar à distinção entre gestores com funções executivas e não executivas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da gestão corrente da sociedade em um (ou dois) administrador(es), ao abrigo do disposto no artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais. Sobre esta matéria, veja-se ainda o artigo 19.º do Estatuto do Gestor Público, subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais (n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012), que faz depender a possibilidade de existência de distinção entre gestores executivos e não executivos do modelo de gestão adotado na empresa, nos termos da lei.
2013/05/23
As empresas locais regem-se pela Lei n.º 50/2012, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas (artigo 21.º da Lei n.º 50/2012). A Lei n.º 50/2012 refere a existência de um único órgão de gestão ou administração (nºs 3 e 4 do artigo 25.º e nºs 1 e 5 do artigo 26.º). Relativamente às sociedades por quotas, o Código das Sociedades Comerciais não prevê a distinção entre gerentes com funções executivas e não executivas. Quanto às sociedades anónimas, e uma vez que só pode existir um único órgão de administração, só pode ser adotado o modelo de gestão correspondente ao conselho de administração (alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais), e neste modelo de gestão não há lugar à distinção entre gestores com funções executivas e não executivas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da gestão corrente da sociedade em um (ou dois) administrador(es), ao abrigo do disposto no artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais. Sobre esta matéria, veja-se ainda o artigo 19.º do Estatuto do Gestor Público, subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais (n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012), que faz depender a possibilidade de existência de distinção entre gestores executivos e não executivos do modelo de gestão adotado na empresa, nos termos da lei.
2013/05/23
Um membro do órgão deliberativo de um município pode ser gestor de uma empresa local constituída ou dominada por esse município?
Um membro do órgão deliberativo de um município não pode ser gestor de uma empresa local constituída ou dominada por esse município.
O n.º 8 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, impede a nomeação de membros da assembleia municipal para o exercício de funções no órgão de gestão ou administração de empresas locais do município (aí designadas por empresas públicas municipais).
2013/05/23
O n.º 8 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, impede a nomeação de membros da assembleia municipal para o exercício de funções no órgão de gestão ou administração de empresas locais do município (aí designadas por empresas públicas municipais).
2013/05/23
Um trabalhador de uma câmara municipal com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pode exercer funções no órgão de gestão ou administração de uma empresa local?
Um trabalhador de uma câmara municipal com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pode exercer funções no órgão de gestão ou administração de uma empresa local mediante a celebração de um acordo de cedência de interesse público.
O n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Gestor Público, subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou administração das empresas locais (n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012), estabelece que os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, instituto que, pela sua natureza, afasta a possibilidade de acumulação de funções (apesar dos acordos de cedência de interesse público poderem ser celebrados para o exercício de funções a tempo parcial, cf. n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, não existe a figura do gestor a tempo parcial).
2013/05/23
O n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Gestor Público, subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou administração das empresas locais (n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012), estabelece que os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, instituto que, pela sua natureza, afasta a possibilidade de acumulação de funções (apesar dos acordos de cedência de interesse público poderem ser celebrados para o exercício de funções a tempo parcial, cf. n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, não existe a figura do gestor a tempo parcial).
2013/05/23
Os membros dos órgãos de gestão ou administração de empresas locais podem auferir despesas de representação?
Os membros dos órgãos de gestão ou administração de empresas locais podem auferir despesas de representação.
O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de gestão ou administração de empresas locais consta dos nºs 1 a 3 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012 e aí se estabelece que os gestores que assumem funções remuneradas (v. nºs 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012) não podem auferir uma remuneração superior à remuneração de vereador a tempo inteiro. Sendo as despesas de representação uma componente da remuneração dos vereadores a tempo inteiro (v. artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os gestores de empresas locais podem ser abonados de despesas de representação, com o limite estabelecido para os vereadores a tempo inteiro (20% da remuneração base). Em abono desta tese, veja-se o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, onde se refere expressamente o direito ao abono de despesas de representação, sem que exista fundamento material para distinguir, nesta matéria, os gestores do setor empresarial do Estado dos gestores das empresas locais, pois todos suportam idênticas despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio dos respetivos cargos.
2013/05/23
O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de gestão ou administração de empresas locais consta dos nºs 1 a 3 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012 e aí se estabelece que os gestores que assumem funções remuneradas (v. nºs 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012) não podem auferir uma remuneração superior à remuneração de vereador a tempo inteiro. Sendo as despesas de representação uma componente da remuneração dos vereadores a tempo inteiro (v. artigo 6.º do Estatuto dos Eleitos Locais), os gestores de empresas locais podem ser abonados de despesas de representação, com o limite estabelecido para os vereadores a tempo inteiro (20% da remuneração base). Em abono desta tese, veja-se o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, onde se refere expressamente o direito ao abono de despesas de representação, sem que exista fundamento material para distinguir, nesta matéria, os gestores do setor empresarial do Estado dos gestores das empresas locais, pois todos suportam idênticas despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio dos respetivos cargos.
2013/05/23
Que subsídios podem as entidades públicas participantes atribuir a outras entidades?
Com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2012 ficou proibida a atribuição de subsídios ao investimento a quaisquer entidades constituídas / dominadas ou participadas pelos municípios, associações de municípios e / ou áreas metropolitanas; só é admitida a atribuição de subsídios à exploração a sociedades comerciais constituídas / dominadas por entidades públicas participantes (empresas locais) e desde que previstos em contrato-programa, pelo que ficou proibida a atribuição destes subsídios a empresas locais sem contratos-programa que o prevejam e a sociedades comerciais meramente participadas, bem como a associações, fundações e cooperativas participadas pelos municípios, associações de municípios e / ou áreas metropolitanas; continua a ser permitida a atribuição de subsídios pelos municípios a associações, fundações e cooperativas e a atividades desenvolvidas por estas entidades quando os municípios não participem nessas entidades.
A solução interpretativa resulta de uma leitura conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 32.º («A atribuição de subsídios à exploração pelas entidades públicas participantes no capital social exige a celebração de um contrato-programa»), no n.º 1 do artigo 36.º («As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital»), no n.º 1 do artigo 47.º («A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes»), nos nºs 1 e 2 do artigo 50.º («As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas; Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos nºs 2 a 7 do artigo 47.º»), no n.º 3 do artigo 53.º («Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas») e no n.º 3 do artigo 56.º («Aos entes previstos nos números anteriores [fundações, cooperativas, associações de direito privado e outras entidades constituídas ou participadas por municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas] é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º»), todos da Lei n.º 50/2012, com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro («Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal: a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra»).
2013/05/23
A solução interpretativa resulta de uma leitura conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 32.º («A atribuição de subsídios à exploração pelas entidades públicas participantes no capital social exige a celebração de um contrato-programa»), no n.º 1 do artigo 36.º («As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital»), no n.º 1 do artigo 47.º («A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes»), nos nºs 1 e 2 do artigo 50.º («As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas; Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos nºs 2 a 7 do artigo 47.º»), no n.º 3 do artigo 53.º («Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas») e no n.º 3 do artigo 56.º («Aos entes previstos nos números anteriores [fundações, cooperativas, associações de direito privado e outras entidades constituídas ou participadas por municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas] é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º»), todos da Lei n.º 50/2012, com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro («Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal: a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra»).
2013/05/23
A que subsídios à exploração se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012?
Os subsídios à exploração referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 são apenas os subsídios à exploração atribuídos pelas entidades públicas participantes no capital das empresas locais.
Da interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código Civil, resulta que o legislador magis dixit quam voluit, impondo-se uma interpretação restritiva do preceito legal por força dos elementos lógicos da interpretação (elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica), o que equivale a dizer que, para o legislador da Lei n.º 50/2012, os subsídios à exploração são apenas os subsídios à exploração atribuídos pelas entidades públicas participantes – é esta a solução para que apontam o contexto da norma (no articulado da Lei n.º 50/2012, as referências a subsídios à exploração aparecem sempre ligadas à celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes no capital das empresas locais, e não com outras entidades), os trabalhos preparatórios (da análise do processo legislativo parece poder extrair-se que o legislador, quando refere os subsídios à exploração, apenas se reporta aos subsídios à exploração contratualizados com as entidades públicas participantes no capital das empresas locais – é o que se afigura resultar da discussão da Proposta de Lei n.º 58/XII, quer na generalidade, quer na especialidade) e a ratio legis (o fim visado pelo legislador ao editar a norma parece ter sido o de impor a dissolução de empresas locais cuja viabilidade está dependente dos subsídios à exploração atribuídos pelas entidades públicas participantes, e não o de impor a dissolução de empresas locais que, obtendo subsídios à exploração de outras fontes, designadamente fundos comunitários, conseguem garantir a sua viabilidade).
2013/05/23
Da interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código Civil, resulta que o legislador magis dixit quam voluit, impondo-se uma interpretação restritiva do preceito legal por força dos elementos lógicos da interpretação (elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica), o que equivale a dizer que, para o legislador da Lei n.º 50/2012, os subsídios à exploração são apenas os subsídios à exploração atribuídos pelas entidades públicas participantes – é esta a solução para que apontam o contexto da norma (no articulado da Lei n.º 50/2012, as referências a subsídios à exploração aparecem sempre ligadas à celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes no capital das empresas locais, e não com outras entidades), os trabalhos preparatórios (da análise do processo legislativo parece poder extrair-se que o legislador, quando refere os subsídios à exploração, apenas se reporta aos subsídios à exploração contratualizados com as entidades públicas participantes no capital das empresas locais – é o que se afigura resultar da discussão da Proposta de Lei n.º 58/XII, quer na generalidade, quer na especialidade) e a ratio legis (o fim visado pelo legislador ao editar a norma parece ter sido o de impor a dissolução de empresas locais cuja viabilidade está dependente dos subsídios à exploração atribuídos pelas entidades públicas participantes, e não o de impor a dissolução de empresas locais que, obtendo subsídios à exploração de outras fontes, designadamente fundos comunitários, conseguem garantir a sua viabilidade).
2013/05/23
Qual é a remuneração dos trabalhadores das empresas locais em processo de liquidação cedidos aos municípios?
A cedência de interesse público pressupõe o acordo do município, da empresa local e dos trabalhadores, sendo estes remunerados pelo município em conformidade com as disposições normativas aplicáveis ao exercício das funções que aí vão exercer – assim, estes trabalhadores terão a remuneração correspondente a uma das posições remuneratórias da carreira e categoria correspondentes às funções que irão desempenhar no município, desde que a remuneração daí resultante seja igual ou inferior à auferida na empresa local.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, determina que o acordo de cedência de interesse público pressupõe a concordância escrita do presidente da câmara municipal, da entidade cessionária e do trabalhador. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que o trabalhador é remunerado pela entidade onde vai prestar funções com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções, as quais correspondem, em regra, a uma carreira e categoria (n.º 11 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008). Ora, uma vez que o n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 proíbe a aplicação do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008 nestes acordos de cedência (ou seja, proíbe a opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado), o n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, proíbe a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias no ano de 2013, e a remuneração é fixada por acordo dentro dos limites legais, esta só poderá corresponder a uma das posições remuneratórias da carreira e categoria correspondentes às funções que o trabalhador irá desempenhar no município, desde que a remuneração daí resultante seja igual ou inferior à auferida na empresa local.
2013/05/23
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, determina que o acordo de cedência de interesse público pressupõe a concordância escrita do presidente da câmara municipal, da entidade cessionária e do trabalhador. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que o trabalhador é remunerado pela entidade onde vai prestar funções com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções, as quais correspondem, em regra, a uma carreira e categoria (n.º 11 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008). Ora, uma vez que o n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 proíbe a aplicação do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008 nestes acordos de cedência (ou seja, proíbe a opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado), o n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, proíbe a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias no ano de 2013, e a remuneração é fixada por acordo dentro dos limites legais, esta só poderá corresponder a uma das posições remuneratórias da carreira e categoria correspondentes às funções que o trabalhador irá desempenhar no município, desde que a remuneração daí resultante seja igual ou inferior à auferida na empresa local.
2013/05/23
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO/SIADAP
Podem os eleitos locais, nos casos em que não existem nos municípios unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios ou em que os respetivos cargos não se encontram providos ou os dirigentes não possam, por qualquer razão, ser avaliadores, desempenhar estas funções no âmbito do SIADAP 3?
Solução Interpretativa: Os eleitos locais podem ser avaliadores, no âmbito do SIADAP 3, nos casos em que não existem nos municípios unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios ou em que os respetivos cargos não se encontram providos ou os dirigentes não possam, por qualquer razão, ser avaliadores.
Face ao disposto no art.º 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, “As referências feitas ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, consideram-se feitas: a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal”, sendo a esta luz evidente que, nos municípios, encontramos no topo da hierarquia, o presidente da câmara municipal.Por conseguinte, atendendo ao estatuído no art.º 56.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na sua atual redação, poder-se-á, face à amplitude desta norma, sustentar que os presidentes de câmara podem ser avaliadores dos trabalhadores (SIADAP3), quando não existem nos municípios unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios ou em que os respetivos cargos não se encontram providos ou os dirigentes não possam, por qualquer razão, ser avaliadores.
2016/05/24
Face ao disposto no art.º 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, “As referências feitas ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, consideram-se feitas: a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal”, sendo a esta luz evidente que, nos municípios, encontramos no topo da hierarquia, o presidente da câmara municipal.Por conseguinte, atendendo ao estatuído no art.º 56.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na sua atual redação, poder-se-á, face à amplitude desta norma, sustentar que os presidentes de câmara podem ser avaliadores dos trabalhadores (SIADAP3), quando não existem nos municípios unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios ou em que os respetivos cargos não se encontram providos ou os dirigentes não possam, por qualquer razão, ser avaliadores.
2016/05/24
Qual o subsistema de avaliação do desempenho aplicável aos coordenadores técnicos? E aos encarregados gerais operacionais e encarregados operacionais?
Os coordenadores técnicos são avaliados pelo SIADAP 2 quando lideram subunidades orgânicas e pelo SIADAP 3 nos restantes casos; já os encarregados gerais operacionais e os encarregados operacionais são sempre avaliados pelo SIADAP 3.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.º/1/d) e 29.º/6 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, os coordenadores técnicos que lideram subunidades orgânicas (vide os artigos 4.º/2/b) e 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro) são avaliados anualmente pelo SIADAP 2, produzindo essa avaliação efeitos na carreira de origem; aos coordenadores técnicos que não lideram subunidades orgânicas é aplicável o SIADAP 3 (artigos 4.º/h) e 9.º/1/c) da Lei n.º 66-B/2007). Aos encarregados gerais operacionais e aos encarregados operacionais é sempre aplicado o SIADAP 3, uma vez que estes trabalhadores não podem liderar subunidades orgânicas (função reservada aos coordenadores técnicos, nos termos do artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 305/2009).
2010/07/08
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.º/1/d) e 29.º/6 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, os coordenadores técnicos que lideram subunidades orgânicas (vide os artigos 4.º/2/b) e 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro) são avaliados anualmente pelo SIADAP 2, produzindo essa avaliação efeitos na carreira de origem; aos coordenadores técnicos que não lideram subunidades orgânicas é aplicável o SIADAP 3 (artigos 4.º/h) e 9.º/1/c) da Lei n.º 66-B/2007). Aos encarregados gerais operacionais e aos encarregados operacionais é sempre aplicado o SIADAP 3, uma vez que estes trabalhadores não podem liderar subunidades orgânicas (função reservada aos coordenadores técnicos, nos termos do artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 305/2009).
2010/07/08
Os encarregados gerais operacionais e os encarregados operacionais podem ser avaliadores? E os técnicos superiores?
Os encarregados gerais operacionais, os encarregados operacionais e os técnicos superiores não podem ser avaliadores.
Os encarregados gerais operacionais, os encarregados operacionais e os técnicos superiores não podem ser avaliadores dado que a avaliação é da competência do superior hierárquico (líderes de unidades e subunidades orgânicas e membros do órgão executivo para os trabalhadores não integrados em unidades ou subunidades orgânicas), nos termos do artigo 56.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Não obstante, quando estes trabalhadores tenham uma responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados, deve o superior hierárquico obter destes trabalhadores os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação (artigo 56.º/2 da Lei n.º 66-B/2007).
2010/07/08
Os encarregados gerais operacionais, os encarregados operacionais e os técnicos superiores não podem ser avaliadores dado que a avaliação é da competência do superior hierárquico (líderes de unidades e subunidades orgânicas e membros do órgão executivo para os trabalhadores não integrados em unidades ou subunidades orgânicas), nos termos do artigo 56.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Não obstante, quando estes trabalhadores tenham uma responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados, deve o superior hierárquico obter destes trabalhadores os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação (artigo 56.º/2 da Lei n.º 66-B/2007).
2010/07/08
O regime transitório do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pode ser aplicado nos municípios?
O regime transitório do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pode ser aplicado nos municípios nos anos de 2010, 2011 e 2012.
A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, determinou a manutenção em vigor do regime específico de avaliação aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho, até à sua revisão, o que só veio a acontecer com o Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Neste contexto, o regime do SIADAP previsto pela Lei n.º 66-B/2007 só entrou em vigor a partir de 2010 para as autarquias locais, e o artigo 80.º desta Lei determina a aplicação do regime transitório nos três anos civis após a sua entrada em vigor. Assim, o disposto na Lei n.º 66-B/2007 é aplicável às autarquias locais a partir do ano de 2010, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 18/2009 (artigos 1.º, 2.º/1 e 30.º), o qual não exclui a possibilidade de aplicação do regime transitório do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007.
2010/07/08
A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, determinou a manutenção em vigor do regime específico de avaliação aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho, até à sua revisão, o que só veio a acontecer com o Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Neste contexto, o regime do SIADAP previsto pela Lei n.º 66-B/2007 só entrou em vigor a partir de 2010 para as autarquias locais, e o artigo 80.º desta Lei determina a aplicação do regime transitório nos três anos civis após a sua entrada em vigor. Assim, o disposto na Lei n.º 66-B/2007 é aplicável às autarquias locais a partir do ano de 2010, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 18/2009 (artigos 1.º, 2.º/1 e 30.º), o qual não exclui a possibilidade de aplicação do regime transitório do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007.
2010/07/08
A Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho, é aplicável à avaliação do desempenho de 2009 do pessoal não docente das autarquias locais?
A Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho, não é aplicável à avaliação do desempenho de 2009 do pessoal não docente das autarquias locais.
Apesar da Portaria n.º 759/2009 ter entrado em vigor em 17 de julho de 2009, ou seja, a meio do processo de avaliação em curso, afigura-se que a mesma não é suscetível de aplicação ao desempenho de 2009 porque introduz alterações substanciais no sistema de avaliação que está a ser aplicado (v.g. determinação do avaliador, composição do conselho coordenador da avaliação), pelo que só será aplicável à avaliação do trabalho prestado a partir de 2010.
2010/03/09
Apesar da Portaria n.º 759/2009 ter entrado em vigor em 17 de julho de 2009, ou seja, a meio do processo de avaliação em curso, afigura-se que a mesma não é suscetível de aplicação ao desempenho de 2009 porque introduz alterações substanciais no sistema de avaliação que está a ser aplicado (v.g. determinação do avaliador, composição do conselho coordenador da avaliação), pelo que só será aplicável à avaliação do trabalho prestado a partir de 2010.
2010/03/09
Nas situações em que os trabalhadores mudaram de carreira e categoria por via de reclassificação profissional entre 2004 e 2007, mas mantiveram a remuneração, quais são as classificações de serviço / avaliações do desempenho que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório?
As classificações de serviço / avaliações do desempenho que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são aquelas que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice da carreira e categoria para a qual transitaram os trabalhadores reclassificados.
Nos termos do artigo 113.º/1/a) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º desse diploma, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam, entre outras condições, «desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais»; a parte final desta alínea, que contém a disjuntiva «ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo», aplica-se unicamente aos trabalhadores cuja remuneração não é aferida pela colocação num escalão e índice (trabalhadores não integrados em carreira nem titulares de categoria), situação inexistente na administração local.
2010/01/27
Nos termos do artigo 113.º/1/a) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º desse diploma, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam, entre outras condições, «desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais»; a parte final desta alínea, que contém a disjuntiva «ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo», aplica-se unicamente aos trabalhadores cuja remuneração não é aferida pela colocação num escalão e índice (trabalhadores não integrados em carreira nem titulares de categoria), situação inexistente na administração local.
2010/01/27
Em 2010 é possível efectuar a avaliação do desempenho por ponderação curricular relativamente ao trabalho prestado entre 2004 e 2008, ambos inclusive, e não avaliado por falta de aplicação da legislação relativa à avaliação do desempenho?
Não é possível efetuar a avaliação do desempenho relativo ao trabalho prestado em 2004 e 2005 por ponderação curricular. É possível efetuar a avaliação do desempenho relativo ao trabalho prestado entre 2006 e 2008, ambos inclusive, por ponderação curricular quando esta seja requerida pelo trabalhador no prazo de cinco dias úteis após comunicação dos respectivos pontos relevantes para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
O SIADAP não era aplicável à administração local em 2004 e 2005, pelo que não é possível proceder a avaliação do desempenho desses anos por ponderação curricular (vide o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho). Relativamente ao trabalho prestado entre 2006 e 2008, ambos inclusive, sujeito a avaliação nos termos do SIADAP (vide os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006), e em caso de ausência de avaliação, é aplicável o disposto no artigo 113.º/9 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nos anos de 2006 e 2007 (vide o n.º 1), o qual determina que, em substituição dos pontos atribuídos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, o trabalhador pode requerer, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação desses pontos, a realização de avaliação através de ponderação curricular; este regime vigora igualmente para o ano de 2008 por força do disposto no artigo 30.º/2/3 do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro.
2010/01/27
O SIADAP não era aplicável à administração local em 2004 e 2005, pelo que não é possível proceder a avaliação do desempenho desses anos por ponderação curricular (vide o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho). Relativamente ao trabalho prestado entre 2006 e 2008, ambos inclusive, sujeito a avaliação nos termos do SIADAP (vide os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006), e em caso de ausência de avaliação, é aplicável o disposto no artigo 113.º/9 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nos anos de 2006 e 2007 (vide o n.º 1), o qual determina que, em substituição dos pontos atribuídos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, o trabalhador pode requerer, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação desses pontos, a realização de avaliação através de ponderação curricular; este regime vigora igualmente para o ano de 2008 por força do disposto no artigo 30.º/2/3 do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro.
2010/01/27
Qual é o universo das unidades orgânicas dos municípios sujeitas a avaliação do desempenho?
Estão sujeitas a avaliação do desempenho apenas as unidades orgânicas que dependam diretamente de membros da câmara municipal.
O artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, determina que «a avaliação do desempenho das unidades orgânicas (…) abrange as unidades orgânicas que dependam diretamente dos membros do órgão executivo (…)».
2010/01/27
O artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, determina que «a avaliação do desempenho das unidades orgânicas (…) abrange as unidades orgânicas que dependam diretamente dos membros do órgão executivo (…)».
2010/01/27
Como se aplica o novo regime jurídico do SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro), aos trabalhadores do Estado que estejam a desempenhar funções de eleitos locais em regime de permanência?
Deve-se recorrer à ponderação curricular prevista no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Assenta no normativo supra referenciado, fundado em razões de interesse público.
2009/03/16
Assenta no normativo supra referenciado, fundado em razões de interesse público.
2009/03/16
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP, a determinação do preço contratual acumulado inclui o valor do contrato a celebrar?
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro), a determinação do preço contratual acumulado não inclui o valor do contrato a celebrar.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP, apenas relevam para a determinação do preço contratual acumulado as adjudicações já efetuadas no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, pelo que, na fase da escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no procedimento de ajuste direto, não se pode levar em linha de conta o valor de uma eventual adjudicação futura.
2010/03/09
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP, apenas relevam para a determinação do preço contratual acumulado as adjudicações já efetuadas no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, pelo que, na fase da escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no procedimento de ajuste direto, não se pode levar em linha de conta o valor de uma eventual adjudicação futura.
2010/03/09
Quais os procedimentos pré-contratuais que se podem utilizar para a adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos?
Os procedimentos pré-contratuais que se podem utilizar para a adjudicação de circuitos especiais para o transporte de alunos são os previstos no CCP.
O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, determina que «é igualmente revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível», pelo que todas as normas da Portaria n.º 766/84, de 27 de setembro, relativas à matéria regulada pelo CCP foram revogadas por esta norma.
2010/03/09
O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, determina que «é igualmente revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível», pelo que todas as normas da Portaria n.º 766/84, de 27 de setembro, relativas à matéria regulada pelo CCP foram revogadas por esta norma.
2010/03/09
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), no âmbito da escolha da(s) entidade(s) a convidar para apresentação de proposta em procedimento de ajuste direto, os dois anos económicos anteriores são contáveis a partir da data de entrada em vigor do Código ou devem ser entendidos como reportando-se a momento anterior à sua entrada em vigor?
Entendeu-se ser de considerar apenas o ano económico de 2008, com base no disposto nos artigos 16.º e 18.º do CCP.
O artigo 16.º do CCP, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, determina que o Código apenas se aplica a procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º (respeita a normas sobre conciliação, acordo, interrupção da prescrição e caducidade). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 18.º determina que o Código entre em vigor seis meses após a sua publicação, o que aconteceu em 1 de agosto de 2008.
2009/03/16
O artigo 16.º do CCP, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, determina que o Código apenas se aplica a procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º (respeita a normas sobre conciliação, acordo, interrupção da prescrição e caducidade). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 18.º determina que o Código entre em vigor seis meses após a sua publicação, o que aconteceu em 1 de agosto de 2008.
2009/03/16
Ilegalidade na escolha do procedimento para adjudicação de empreitadas de obras públicas e de aquisições de bens e serviços. qUAL A Qualificação jurídica?
a) A escolha de um procedimento administrativo tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de um fornecimento de bens ou de uma aquisição ou prestação de serviços feita com ofensa das regras previstas nos regimes jurídicos respetivos não determina, face ao artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do ato administrativo de adjudicação. b) Uma situação deste tipo, embora ilegal, não consubstancia um caso de nulidade, seja por falta de elementos essenciais do ato administrativo, seja por falta absoluta de forma legal ou ainda por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nem corresponde a nenhuma das situações tipificadas no n.º 2 do citado artigo 133.º do CPA. c) Tal ilegalidade gera apenas a mera anulabilidade do ato, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 135.º e 136.º do CPA, com as normais consequências deste tipo de ilegalidade, sobretudo no respeitante às condições temporais previstas para a revogação ou para impugnação judicial de tais atos – cfr. Artigo 141.º do CPA, em conjugação com o artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2005/02/24
2005/02/24
ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS
Eleição dos Vogais da Junta de Freguesia
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentando novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais.
2005/11/15
2005/11/15
ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE
A designação de titular de cargo de direção intermédia para gabinete de apoio à presidência ou à vereação suspende a comissão de serviço?
A designação de titular de cargo de direção intermédia para gabinete de apoio à presidência ou à vereação suspende a comissão de serviço.
Nos termos do artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia suspende-se por um período máximo de quatro anos quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Os gabinetes de apoio à presidência e à vereação previstos no artigo 42.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem considerar-se equiparados aos gabinetes dos membros do Governo para este efeito, pois o estatuto dos membros que os integram (artigo 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013) determina ser-lhes aplicável o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo (Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro) no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias. Ora, decorre do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012 que é garantida aos membros dos gabinetes a suspensão da comissão de serviço em curso à data da designação para o exercício de funções no gabinete.
2014/05/15
Nos termos do artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia suspende-se por um período máximo de quatro anos quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Os gabinetes de apoio à presidência e à vereação previstos no artigo 42.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem considerar-se equiparados aos gabinetes dos membros do Governo para este efeito, pois o estatuto dos membros que os integram (artigo 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013) determina ser-lhes aplicável o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo (Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro) no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias. Ora, decorre do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012 que é garantida aos membros dos gabinetes a suspensão da comissão de serviço em curso à data da designação para o exercício de funções no gabinete.
2014/05/15
Em que termos funciona o mecanismo de flexibilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 49/2012?
O mecanismo de flexibilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 49/2012 permite aos municípios aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes (unidades orgânicas) superior ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, e não o provimento de um número de cargos dirigentes resultante da aplicação dos artigos 6.º a 10.º da Lei n.º 49/2012, acrescido de 20% por nível e grau.
O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 49/2012 determina que «os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20% por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um».
2013/05/23
O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 49/2012 determina que «os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20% por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um».
2013/05/23
Há lugar à suspensão da comissão de serviço do titular de um cargo dirigente que é eleito membro de um órgão de uma autarquia local e exerce o mandato em regime de permanência?
A comissão de serviço do titular de um cargo dirigente que é eleito membro de um órgão de uma autarquia local e vai exercer o mandato em regime de permanência cessa com o início de funções de eleito no órgão autárquico nesse regime.
O Estatuto de Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril) não prevê a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes para o exercício de mandatos em órgãos executivos, sejam do Estado (Governo) ou das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais); em sentido diverso, e no que diz especificamente respeito aos eleitos locais, não pode ser invocado o artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de junho), uma vez que este artigo visa apenas salvaguardar os direitos decorrentes do vínculo laboral de base (contrato de trabalho ou nomeação) e não da comissão de serviço.
2010/03/09
O Estatuto de Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril) não prevê a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes para o exercício de mandatos em órgãos executivos, sejam do Estado (Governo) ou das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais); em sentido diverso, e no que diz especificamente respeito aos eleitos locais, não pode ser invocado o artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de junho), uma vez que este artigo visa apenas salvaguardar os direitos decorrentes do vínculo laboral de base (contrato de trabalho ou nomeação) e não da comissão de serviço.
2010/03/09
O que sucede às comissões de serviço dos dirigentes aquando da revisão da organização dos serviços das autarquias locais nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro?
As comissões de serviço dos dirigentes cessam com a entrada em vigor da revisão da organização dos serviços, exceto aquelas que forem expressamente mantidas.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, «a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda».
2010/03/09
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, «a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda».
2010/03/09
Quando é que um trabalhador que, antes de 1 de janeiro de 2009, estava integrado na carreira técnica, mas que já dispunha de uma licenciatura, preenche os requisitos de recrutamento para um cargo de direção intermédia de 2.º grau?
Um trabalhador que, antes de 1 de janeiro de 2009, estava integrado na carreira técnica, mas que já dispunha de uma licenciatura, e que transita nessa data para a carreira de técnico superior, preenche os requisitos de recrutamento para um cargo de direção intermédia de 2.º grau em 1 de janeiro de 2013, pois só nesse momento terá quatro anos de exercício de funções em carreira / categoria para cujo exercício é exigível uma licenciatura.
Nos termos do artigo 95.º/1/b) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram para a carreira geral de técnico superior (carreira para a qual é exigida uma licenciatura) os trabalhadores que se encontravam integrados na carreira de técnico de regime geral (carreira para a qual era exigido um curso superior que não conferia o grau de licenciado); já nos termos do artigo 20.º/1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, «os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respetivamente».
2010/01/27
Nos termos do artigo 95.º/1/b) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram para a carreira geral de técnico superior (carreira para a qual é exigida uma licenciatura) os trabalhadores que se encontravam integrados na carreira de técnico de regime geral (carreira para a qual era exigido um curso superior que não conferia o grau de licenciado); já nos termos do artigo 20.º/1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, «os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respetivamente».
2010/01/27
As autarquias locais podem criar cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior?
As autarquias locais podem criar cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior desde que a deliberação que aprova a respetiva organização dos serviços nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, expressamente os preveja e estabeleça as designações, competências, área e requisitos de recrutamento e níveis remuneratórios desses cargos.
O artigo 2.º/3 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, na redação dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, dispõe que «a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior»; já a necessidade da deliberação que aprova a organização dos serviços estabelecer as designações, competências, área e requisitos de recrutamento e níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior resulta das alterações introduzidas pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo referido Decreto-Lei n.º 93/2004.
2010/01/27
O artigo 2.º/3 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, na redação dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, dispõe que «a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior»; já a necessidade da deliberação que aprova a organização dos serviços estabelecer as designações, competências, área e requisitos de recrutamento e níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior resulta das alterações introduzidas pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo referido Decreto-Lei n.º 93/2004.
2010/01/27
É possível o recrutamento de chefe de repartição sem licenciatura, transitado para a carreira de técnico superior, para exercício de cargo de direção intermédia de 2.º grau dos serviços de apoio instrumental?
Não, porque com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), o Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, na parte em que permitia o recrutamento de chefes de repartição (artigo 9.º) para cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços de apoio instrumental, deixou de vigorar.
Desde 1 de janeiro de 2009 que não existem chefes de repartição, isto porque os que ainda não haviam transitado para a carreira técnica superior, independentemente das habilitações literárias (por via do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de dezembro), transitaram por via da LVCR. Atualmente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, só pode ser recrutado para um cargo dirigente quem possua uma licenciatura.
2009/03/16
Desde 1 de janeiro de 2009 que não existem chefes de repartição, isto porque os que ainda não haviam transitado para a carreira técnica superior, independentemente das habilitações literárias (por via do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de dezembro), transitaram por via da LVCR. Atualmente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, só pode ser recrutado para um cargo dirigente quem possua uma licenciatura.
2009/03/16
Face ao disposto no artigo 23.º, n.º 1 da LVCR, há limites para a renovação das comissões de serviço dos dirigentes?
A duração da comissão de serviço para o exercício de cargos de direção superior de 1.º grau e das respetivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos.
Esta solução resulta do disposto no artigo 8.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril (estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados) – (vide o artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
2008/05/08
Esta solução resulta do disposto no artigo 8.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril (estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados) – (vide o artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
2008/05/08
Como se reconhece o direito à carreira dos dirigentes que exercem funções fora do seu serviço de origem, atendendo às novas disposições que regulam os mapas de pessoal?
O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem; quando cessam o exercício de funções dirigentes, estes trabalhadores são integrados no mapa de pessoal do serviço de origem, o qual é alterado para o efeito.
Esta solução resulta do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local por força do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, e que se mantém plenamente em vigor, uma vez que se trata de uma norma especial (vide o artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
2008/05/08
Esta solução resulta do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local por força do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, e que se mantém plenamente em vigor, uma vez que se trata de uma norma especial (vide o artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
2008/05/08
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Qual a tramitação processual adequada para o licenciamento da publicidade visível nas estradas nacionais, até à publicação da portaria a que alude o artigo 59.º, n.º 4, do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, quando não seja emitido o parecer previsto no n.º 2, do citado artigo, pela administração rodoviária, com fundamento no facto de não se encontrar ainda fixada a taxa devida pela portaria a publicar?
Tendo sido (expressamente) revogado pela Lei n.º 34/2015 o Decreto-Lei n.º 13/71, diploma legal onde se definia um quadro legal de taxas aplicáveis a diversas circunstâncias, incluindo especificamente uma taxa aplicável a este licenciamento, e enquanto não for publicada a portaria prevista no art.º 59.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, o respeito pelo princípio da legalidade fiscal, também dirigido às taxas, implica que não possam continuar a ser aplicados e cobrados os valores das taxas fixadas no art.º 15.º, alínea j), do DL n.º 13/71, de 23 de janeiro.Assim, caso a administração rodoviária, tendo sido para o efeito instada a pronunciar-se, ao abrigo do disposto no art.º 59.º, n.º 2, da citada Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, não o faça, dentro do prazo aí estabelecido (10 dias úteis), será aplicável o disposto no n.º 3, do mesmo artigo 59.º, conjugado com o disposto no artigo 92.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo, prosseguindo a apreciação do pedido de licenciamento sem contudo haver lugar à aplicação de qualquer taxa que reverta para a aquela entidade.
Porque se está perante diplomas legais de igual valor paramétrico (artigo 112.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) a revogação expressa e integral de um deles pelo outro faz cessar (totalmente) a sua vigência (artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Código Civil), impedindo a sobrevigência de qualquer das suas normas, de mais a mais estando em causa matéria de natureza tributária (artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Tal significa que neste momento não existe previsão normativa, legal ou regulamentar, de qualquer taxa aplicável nas circunstâncias em apreço nem, portanto, do respetivo montante ou forma da sua determinação.Por conseguinte, caso a administração rodoviária não se pronuncie, dentro do prazo previsto para o efeito, entende-se face às disposições conjugadas dos artigos 59.º, n.º 3, do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e 92.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo, que a mesma se pronunciou favoravelmente, prosseguindo o procedimento de licenciamento, sem contudo haver lugar à aplicação de qualquer taxa que reverta para a aquela entidade.
2016/05/24
Porque se está perante diplomas legais de igual valor paramétrico (artigo 112.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) a revogação expressa e integral de um deles pelo outro faz cessar (totalmente) a sua vigência (artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Código Civil), impedindo a sobrevigência de qualquer das suas normas, de mais a mais estando em causa matéria de natureza tributária (artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Tal significa que neste momento não existe previsão normativa, legal ou regulamentar, de qualquer taxa aplicável nas circunstâncias em apreço nem, portanto, do respetivo montante ou forma da sua determinação.Por conseguinte, caso a administração rodoviária não se pronuncie, dentro do prazo previsto para o efeito, entende-se face às disposições conjugadas dos artigos 59.º, n.º 3, do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e 92.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo, que a mesma se pronunciou favoravelmente, prosseguindo o procedimento de licenciamento, sem contudo haver lugar à aplicação de qualquer taxa que reverta para a aquela entidade.
2016/05/24
FINANÇAS LOCAIS
Um município que possui um Plano de Saneamento Financeiro em curso pode abrir um procedimento concursal, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE2016), desde que cumpra os limites de endividamento?
A circunstância de um município possuir um Plano de Saneamento Financeiro em curso não pressupõe automaticamente que o mesmo estivesse, em 31 de dezembro de 2015, na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 58.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
De acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LOE2016, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, com as exceções previstas no n º 2 do mesmo artigo 33 º, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pela assembleia municipal.Daqui se infere que, caso um município, com um plano de saneamento financeiro, não se encontrasse, a 31 de dezembro de 2015, na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 58.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, poderá proceder ao recrutamento de trabalhadores.
2016/05/24
De acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LOE2016, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, com as exceções previstas no n º 2 do mesmo artigo 33 º, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pela assembleia municipal.Daqui se infere que, caso um município, com um plano de saneamento financeiro, não se encontrasse, a 31 de dezembro de 2015, na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 58.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, poderá proceder ao recrutamento de trabalhadores.
2016/05/24
Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a partir do dia 1 de janeiro de 2009 deixaram de vigorar na ordem jurídica o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, conjugado com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Relativamente às participações em custas de execuções fiscais, considera-se que tais suplementos remuneratórios se mantêm atento o disposto no artigo 112.º da LVCR?
Não, com base no n.º 3 do artigo 56.º da Lei das Finanças Locais.
Estabelece o artigo 56.º, n.º 3 da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. Logo não existe norma legal que permita o pagamento aos referidos funcionários. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a 1 de janeiro de 2009 deixaram de vigorar na ordem jurídica o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, conjugado com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, e o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de junho.
2009/03/16
Estabelece o artigo 56.º, n.º 3 da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. Logo não existe norma legal que permita o pagamento aos referidos funcionários. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a 1 de janeiro de 2009 deixaram de vigorar na ordem jurídica o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, conjugado com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, e o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de junho.
2009/03/16
Contas dos municípios que detenham capital em fundações – remessa ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
As contas dos municípios que detenham capital em fundações devem ser verificadas por auditor externo apenas nos termos previstos no artigo 48.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), não lhes sendo aplicável, por interpretação extensiva, o disposto no n.º 2 do artigo 47.º.
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007 refere-se à apreciação das contas dos municípios que detenham participações no capital de entidades do setor empresarial local e não em fundações, por ser inilidível a presunção segundo a qual o legislador consagrou as soluções mais acertadas e não existirem fundamentos para ilidir a presunção segundo a qual o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada, assim como, na fixação do sentido e alcance da lei, não pode o intérprete considerar no pensamento legislativo algo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil). Por outro lado, resulta de forma expressa do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, o mecanismo de controlo e de acompanhamento específicos para estas fundações.
2008/01/23
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007 refere-se à apreciação das contas dos municípios que detenham participações no capital de entidades do setor empresarial local e não em fundações, por ser inilidível a presunção segundo a qual o legislador consagrou as soluções mais acertadas e não existirem fundamentos para ilidir a presunção segundo a qual o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada, assim como, na fixação do sentido e alcance da lei, não pode o intérprete considerar no pensamento legislativo algo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil). Por outro lado, resulta de forma expressa do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, o mecanismo de controlo e de acompanhamento específicos para estas fundações.
2008/01/23
Lei das Finanças Locais – artigos 47.º e 48.º – apreciação e auditoria externa das contas dos municípios e das associações de municípios.
As contas dos municípios que integram as associações de municípios que detêm participações no capital de entidades do setor empresarial local não estão, por essa circunstância, sujeitas ao parecer de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), nem à verificação por auditor externo prescrita pelo n.º 1 do artigo 48.º.
O fundamento desta solução interpretativa reside no facto de os municípios e de as associações de municípios serem pessoas coletivas distintas, com património e finanças próprios.
2007/04/19
O fundamento desta solução interpretativa reside no facto de os municípios e de as associações de municípios serem pessoas coletivas distintas, com património e finanças próprios.
2007/04/19
Programa de recuperação de áreas e setores deprimidos – Código do Imposto de Transmissão Onerosa de Imóveis – Isenções – Atividades agrícolas ou industriais de superior interesse económico ou social
Para as autarquias darem parecer sobre a inclusão do concelho respetivo em região economicamente mais desfavorecida e sobre o destino da aquisição no sentido de ser para o exercício, naquelas regiões, de atividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico (para efeitos de isenção de imposto municipal de transmissões – artigos 6.º alínea h) e 10.º n.º 4, do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis) devem consultar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, publicada no Diário da República, I-B, n.º 40, de 17 de fevereiro, que institui o mapa “Portugal menos desfavorecido”, e verificar da sua inclusão no mesmo.
2005/06/30
2005/06/30
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal?
Não é incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal.
Não existe qualquer norma legal que declare incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal. Acresce não existir também nenhuma incompatibilidade prática entre o exercício simultâneo desses dois mandatos, pois nas situações em que o presidente da junta de freguesia esteja impedido de participar na assembleia municipal, deve designar como seu substituto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, um dos vogais da junta de freguesia que não seja também, a ser o caso, membro da assembleia municipal. Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2014/05/15
Não existe qualquer norma legal que declare incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal. Acresce não existir também nenhuma incompatibilidade prática entre o exercício simultâneo desses dois mandatos, pois nas situações em que o presidente da junta de freguesia esteja impedido de participar na assembleia municipal, deve designar como seu substituto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, um dos vogais da junta de freguesia que não seja também, a ser o caso, membro da assembleia municipal. Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2014/05/15
ORÇAMENTO DO ESTADO
O cumprimento das regras de equilíbrio orçamental, previstas no artigo 32.º da LOE2016 deve ser aferido à data da deliberação da Câmara Municipal que aprova a abertura de procedimento concursal?
Sim. À data da deliberação da Câmara Municipal, o município tem que cumprir as regras de equilíbrio orçamental e assegurar-se de que as poderá cumprir até à conclusão do procedimento.
Na ausência de norma expressa que determine uma data específica para aferir a situação financeira, à semelhança do que sucede no artigo 33.º, n.º 1, da LOE2016, será à data da deliberação da câmara municipal, que aprova a abertura de procedimento concursal, que se deverá garantir o cumprimento das regras de equilíbrio orçamental, bem como assegurar o seu cumprimento até à conclusão do procedimento, entendendo-se que o cumprimento das regras de equilíbrio orçamental devem ser aferidas à data da prática do ato.
2016/05/24
Na ausência de norma expressa que determine uma data específica para aferir a situação financeira, à semelhança do que sucede no artigo 33.º, n.º 1, da LOE2016, será à data da deliberação da câmara municipal, que aprova a abertura de procedimento concursal, que se deverá garantir o cumprimento das regras de equilíbrio orçamental, bem como assegurar o seu cumprimento até à conclusão do procedimento, entendendo-se que o cumprimento das regras de equilíbrio orçamental devem ser aferidas à data da prática do ato.
2016/05/24
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
É obrigatória a existência de uma organização interna dos serviços das juntas de freguesia?
Não é obrigatória a existência de uma organização interna dos serviços das juntas de freguesia.
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, não impõe a existência de uma organização interna dos serviços das juntas de freguesia, pelo que só haverá lugar à criação de unidades orgânicas e / ou subunidades orgânicas quando tal se justifique, atendendo às atribuições das freguesias e ao respetivo pessoal; as freguesias que já dispunham de uma organização interna previamente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 305/2009 devem rever a organização dos respetivos serviços até 31 de dezembro de 2010, em cumprimento do disposto no artigo 19.º deste diploma.
2010/07/08
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, não impõe a existência de uma organização interna dos serviços das juntas de freguesia, pelo que só haverá lugar à criação de unidades orgânicas e / ou subunidades orgânicas quando tal se justifique, atendendo às atribuições das freguesias e ao respetivo pessoal; as freguesias que já dispunham de uma organização interna previamente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 305/2009 devem rever a organização dos respetivos serviços até 31 de dezembro de 2010, em cumprimento do disposto no artigo 19.º deste diploma.
2010/07/08
Qual é o estatuto do coordenador de equipa de projeto?
O coordenador de equipa de projeto não é um cargo dirigente nem tem estatuto próprio.
O coordenador de equipa de projeto previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, não consta do elenco de cargos dirigentes das câmaras municipais (vide o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, na redação dada pela 2.ª parte do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 305/2009), nem lhe foi fixado por ato legislativo qualquer estatuto, ou sequer admitida a fixação de tal estatuto por regulamento ou ato administrativo.
2010/01/27
O coordenador de equipa de projeto previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, não consta do elenco de cargos dirigentes das câmaras municipais (vide o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, na redação dada pela 2.ª parte do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 305/2009), nem lhe foi fixado por ato legislativo qualquer estatuto, ou sequer admitida a fixação de tal estatuto por regulamento ou ato administrativo.
2010/01/27
Os municípios podem dispor de uma estrutura hierarquizada constituída unicamente por unidades orgânicas flexíveis?
Os municípios podem dispor de uma estrutura hierarquizada constituída unicamente por unidades orgânicas flexíveis.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis (n.º 1), sendo a estrutura nuclear composta por direções e / ou departamentos municipais (n.º 2) e a estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal (n.º 3) ou por um dirigente de nível intermédio de 3.º grau ou inferior (artigos 4.º/2/a) e 16.º/3 do Decreto-Lei n.º 305/2009). Quando não exista uma departamentalização fixa (estrutura nuclear), designadamente pela impossibilidade legal de criação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau (vide o artigo 2.º/2 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril), a estrutura hierarquizada será constituída apenas pelas unidades orgânicas flexíveis.
2010/01/27
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis (n.º 1), sendo a estrutura nuclear composta por direções e / ou departamentos municipais (n.º 2) e a estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal (n.º 3) ou por um dirigente de nível intermédio de 3.º grau ou inferior (artigos 4.º/2/a) e 16.º/3 do Decreto-Lei n.º 305/2009). Quando não exista uma departamentalização fixa (estrutura nuclear), designadamente pela impossibilidade legal de criação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau (vide o artigo 2.º/2 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril), a estrutura hierarquizada será constituída apenas pelas unidades orgânicas flexíveis.
2010/01/27
PROCEDIMENTO CONCURSAL
O disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, implica a adoção de algum procedimento específico por parte das autarquias locais?
O disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, não implica a adoção de algum procedimento específico por parte das autarquias locais.
Os procedimentos concursais das autarquias locais são obrigatoriamente publicitados na 2.ª série do Diário da República (artigo 19.º/1/a) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro), pelo que incumbirá aos centros de emprego divulgar estes procedimentos concursais pelos desempregados, dado que são os únicos organismos da Administração Pública que dispõem dos meios necessários para o efeito.
2010/07/08
Os procedimentos concursais das autarquias locais são obrigatoriamente publicitados na 2.ª série do Diário da República (artigo 19.º/1/a) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro), pelo que incumbirá aos centros de emprego divulgar estes procedimentos concursais pelos desempregados, dado que são os únicos organismos da Administração Pública que dispõem dos meios necessários para o efeito.
2010/07/08
É obrigatória uma deliberação prévia do órgão executivo para a abertura de cada um dos procedimentos concursais?
É obrigatória uma deliberação prévia do órgão executivo para a abertura de cada um dos procedimentos concursais, podendo fazê-lo individualmente para cada um dos procedimentos ou para todos em conjunto.
Esta solução decorre do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que determina que «no caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa], o recrutamento nas condições aí previstas é precedido de aprovação do órgão executivo».
2010/03/09
Esta solução decorre do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que determina que «no caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa], o recrutamento nas condições aí previstas é precedido de aprovação do órgão executivo».
2010/03/09
RENOVAÇÃO DOS MANDATOS
O exercício de mandato de presidente de junta de freguesia na sequência de eleições intercalares entra no cômputo do número de mandatos relevantes para efeitos da limitação à renovação sucessiva de mandatos estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto?
O exercício de mandato de presidente de junta de freguesia na sequência de eleições intercalares não entra no cômputo do número de mandatos relevantes para efeitos da limitação à renovação sucessiva de mandatos estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos (artigo 75.º/2 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), pelo que o presidente da junta de freguesia que exerce o mandato na sequência de eleições intercalares não exerce um novo mandato, antes completa o mandato do anterior (vide, a propósito, o artigo 220.º/2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto). Logo, o exercício de mandato na sequência de eleições intercalares não entra no cômputo do número de mandatos relevantes para efeitos da limitação à renovação sucessiva de mandatos estabelecida pela Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2010/07/08
O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos (artigo 75.º/2 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), pelo que o presidente da junta de freguesia que exerce o mandato na sequência de eleições intercalares não exerce um novo mandato, antes completa o mandato do anterior (vide, a propósito, o artigo 220.º/2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto). Logo, o exercício de mandato na sequência de eleições intercalares não entra no cômputo do número de mandatos relevantes para efeitos da limitação à renovação sucessiva de mandatos estabelecida pela Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2010/07/08
TUTELA ADMINISTRATIVA
Candidatura de um membro da Assembleia de Freguesia, inscrito em determinado partido, às eleições regionais, nas listas de outro partido.
Não constitui causa de inelegibilidade prevista na alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, a candidatura de um eleito local, inscrito em determinado partido, às eleições de qualquer outro órgão, como independente, nas listas de um outro partido.
Nos termos da alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, a perda de mandato pressupõe a inscrição em partido diverso daquele pelo qual foi eleito em sufrágio, e não a eleição, como independente, em lista de outro partido apresentada a eleições.
2008/01/23
Nos termos da alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, a perda de mandato pressupõe a inscrição em partido diverso daquele pelo qual foi eleito em sufrágio, e não a eleição, como independente, em lista de outro partido apresentada a eleições.
2008/01/23
Sentenças proferidas nas ações de perda de mandato ou de dissolução de órgão – Notificação, pelo Governo, da autarquia – Exercício da tutela administrativa.
Não compete ao membro do Governo que exerce os poderes de tutela relativamente às autarquias locais, notificar a autarquia local ou os seus órgãos que um dos seus eleitos perdeu o mandato por decisão judicial.
Ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local apenas cabe o exercício da tutela administrativa sobre os órgãos e serviços das autarquias locais, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com a redação do Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de junho. A razão de ser do estabelecido no n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, é a de permitir que S. Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local possa determinar à IGAL, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15896/2007, de 24 de julho de 2007, a verificação da legalidade adveniente do cumprimento da sentença proferida e, por conseguinte, se a vaga resultante da perda de mandato foi preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, pelo que não cabe àquele membro do Governo notificar o eleito local que haja perdido o mandato nem o respetivo órgão.
2008/01/23
Ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local apenas cabe o exercício da tutela administrativa sobre os órgãos e serviços das autarquias locais, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com a redação do Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de junho. A razão de ser do estabelecido no n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, é a de permitir que S. Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local possa determinar à IGAL, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 15896/2007, de 24 de julho de 2007, a verificação da legalidade adveniente do cumprimento da sentença proferida e, por conseguinte, se a vaga resultante da perda de mandato foi preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, pelo que não cabe àquele membro do Governo notificar o eleito local que haja perdido o mandato nem o respetivo órgão.
2008/01/23